Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996
Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Segurança Pública e as Empresas vinculadas á SEAB, sem prejuízo de suas atividades específicas, prestarão sua colaboração, sempre que solicitadas pela pasta da SEAB.
Parágrafo único
A SEAB, através de seu quadro de fiscais, poderá requisitar força policial para exercer suas atribuições, sempre que julgar necessário.