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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 6º

Cumpre à SEAB criar Unidades ou Sub-Unidades Veterinárias proporcionando as condições necessárias e ideais ao perfeito funcionamento dos Programas de Defesa Sanitária animal ou campanhas específicas.

§ 1º

As Unidades ou Sub-Unidades Veterinárias referidas neste artigo deverão ser instaladas, de modo estratégico em locais de fácil acesso e devidamente identificadas com placas padronizadas.

§ 2º

As unidades subdepartamentais a serem criadas deverão atender aos critérios estabelecidos pelo artigo 89 e parágrafo único da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987.

Art. 6º, §1º do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996