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Artigo 51 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.


Art. 51

Para cálculo das multas que incidirem sobre este Decreto, será adotada a Unidade Padrão Fiscal do Estado (UPF/PR), fixada pelo Governo do Estado através da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro índice que venha substituí-la. (Revogado pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Parágrafo único

Nenhuma multa poderá ser inferior a duas Unidades Padrão Fiscal do Estado (UPF/PR).