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Artigo 28 do Decreto Estadual do Paraná nº 2792 de 27 de Dezembro de 1996

Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

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Art. 28

O documento de que trata o artigo anterior será emitido mediante apresentação da Nota Fiscal emitida para documentar a entrada ou outro documento fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, relativos aos animais e ovos férteis a serem transportados. (Revogado pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)
Art. 28 do Decreto Estadual do Paraná 2792 /1996