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Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto Estadual do Paraná nº 2791 de 27 de Dezembro de 1996

Define critérios técnicos de alocação de recursos a que alude o art. 5º da Lei Complementar nº 59, de 01/10/1991, relativos a mananciais destinados a abastecimento público.

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Art. 4º

Fica instituído o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, sob a responsabilidade do IAP.

§ 1º

Entende-se por Unidades de Conservação para fins do Cadastro a que alude o "caput" deste artigo: "as porções do território nacional, incluindo as águas territoriais, com características naturais de relevante valor, de domínio público ou privado, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, as quais aplicam-se garantias adequadas de conservação", considerando-se para tanto as seguintes Categorias de Manejo:

a

Reserva Biológica;

b

Estação Ecológica;

c

Parques;

d

Florestas;

e

Reservas Particulares do Patrimônio Natural;

f

Áreas de Relevante Interesse Ecológico;

g

Áreas de Proteção Ambiental - APAs;

h

Áreas Especiais e Locais de Interesse Turístico;

i

Refúgio de Vida Silvestre;

j

Monumentos Naturais.

§ 2º

O registro da Unidade de Conservação no Cadastro, deverá ser precedido de um procedimento administrativo especial, composto de uma vistoria técnica investigatória, e se for o caso, a aplicação de uma tábua de avaliação da sua qualidade.

§ 3º

A denominação originalmente atribuída às Unidades de Conservação, não será determinante para seu enquadramento no Cadastro, facultando-se ao IAP o seu ajustamento a Categoria de Manejo adequada, na forma do parágrafo 1º.

§ 4º

Não serão consideradas, para fins de registro no Cadastro, praças, áreas de lazer e espaços similares.

Art. 4º, §1º, d do Decreto Estadual do Paraná 2791 /1996