Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto Estadual do Paraná nº 2791 de 27 de Dezembro de 1996
Define critérios técnicos de alocação de recursos a que alude o art. 5º da Lei Complementar nº 59, de 01/10/1991, relativos a mananciais destinados a abastecimento público.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica instituído o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, sob a responsabilidade do IAP.
§ 1º
Entende-se por Unidades de Conservação para fins do Cadastro a que alude o "caput" deste artigo: "as porções do território nacional, incluindo as águas territoriais, com características naturais de relevante valor, de domínio público ou privado, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, as quais aplicam-se garantias adequadas de conservação", considerando-se para tanto as seguintes Categorias de Manejo:
a
Reserva Biológica;
b
Estação Ecológica;
c
Parques;
d
Florestas;
e
Reservas Particulares do Patrimônio Natural;
f
Áreas de Relevante Interesse Ecológico;
g
Áreas de Proteção Ambiental - APAs;
h
Áreas Especiais e Locais de Interesse Turístico;
i
Refúgio de Vida Silvestre;
j
Monumentos Naturais.
§ 2º
O registro da Unidade de Conservação no Cadastro, deverá ser precedido de um procedimento administrativo especial, composto de uma vistoria técnica investigatória, e se for o caso, a aplicação de uma tábua de avaliação da sua qualidade.
§ 3º
A denominação originalmente atribuída às Unidades de Conservação, não será determinante para seu enquadramento no Cadastro, facultando-se ao IAP o seu ajustamento a Categoria de Manejo adequada, na forma do parágrafo 1º.
§ 4º
Não serão consideradas, para fins de registro no Cadastro, praças, áreas de lazer e espaços similares.