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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 2791 de 27 de Dezembro de 1996

Define critérios técnicos de alocação de recursos a que alude o art. 5º da Lei Complementar nº 59, de 01/10/1991, relativos a mananciais destinados a abastecimento público.

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Art. 2º

Não serão contemplados os municípios que abrigam em seus territórios mananciais de abastecimento público para atendimento das sedes urbanas de municípios vizinhos cuja captação seja efetuada em cursos d'água de domínio do Estado, que não estejam devidamente outorgados pelo órgão responsável pelo gerenciamento de recursos hídricos do Estado.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 2791 /1996