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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 2791 de 27 de Dezembro de 1996

Define critérios técnicos de alocação de recursos a que alude o art. 5º da Lei Complementar nº 59, de 01/10/1991, relativos a mananciais destinados a abastecimento público.

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Art. 1º

Os critérios técnicos de alocação de recursos a que alude o art. 5º da Lei Complementar nº 59, de 01 de outubro de 1991, relativos a mananciais destinados a abastecimento público, ficam assim definidos:

§ 1º

São contemplados os municípios que abrigam em seu território parte ou o todo de bacias de mananciais superficiais para atendimento das sedes urbanas de municípios vizinhos, com áreas na seção de captação de até 1.500 Km², em utilização até a data da aprovação da Lei Complementar nº 59/91, bem como mananciais subterrâneos para atendimento das sedes urbanas de Municípios vizinhos, em regime de aproveitamento normal.

§ 2º

No caso de posteriores aproveitamentos de mananciais superficiais, somente são contemplados aqueles que atenderem os seguintes requisitos:

I

aproveitamento de no mínimo 10% (dez por cento) da vazão na seção de captação (vazão mínima de 10 anos de tempo de recorrência e 7 dias de duração); e

I

aproveitamento de no mínimo 10% (dez por cento) da vazão Q95% na seção de captação (vazão mínima de 95% de permanência); e (Redação dada pelo Decreto 1590 de 02/06/2015)

II

captações à fio d'água ou com regularização de vazão deverão liberar para jusante no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da vazão mínima de 10 anos de tempo de recorrência e 7 dias de duração além de garantir a demanda de usuários anteriormente existentes à jusante da seção de captação.

II

captações à fio d'água ou com regularização de vazão deverão liberar para jusante no mínimo 50% (cinquenta por cento) da vazão mínima Q95% (vazão de 95% de permanência), além de garantir a demanda de usuários anteriormente existentes à jusante da seção de captação. (Redação dada pelo Decreto 1590 de 02/06/2015)§ 3º. Os critérios técnicos para cálculo dos índices relativos aos municípios contemplados pela existência de mananciais superficiais de abastecimento público são baseados na seguinte fórmula: Qcap l1isup = Ax ----- x QA Q10,7 com o i variando de 1 até o número total de municípios considerados, referentes a mananciais superficiais de abastecimento público. Sendo: l1isup: índice atribuído a cada município, referente a mananciais superficiais de abastecimento público; A : área do município na bacia de captação; Qcap : vazão captada para abastecimento público; Q10,7 : vazão de 10 anos de tempo de recorrência e 7 dias de duração; QA : variação da Qualidade Ambiental da bacia de captação;

§ 3º

Os critérios técnicos para cálculo dos índices relativos aos municípios contemplados pela existência de mananciais superficiais de abastecimento público é baseado na seguinte fórmula: I1isup = A x x QA com o i variando de 1 até o número total de municípios considerados, referentes a mananciais superficiais de abastecimento público. Sendo: I1isup: índice atribuído a cada município, referente a mananciais superficiais de abastecimento público; A : área do município na bacia de captação; Qcap : vazão captada para abastecimento público; Q 95%: vazão de 95% de permanência; QA : variação da Qualidade Ambiental da bacia de captação. (Redação dada pelo Decreto 1590 de 02/06/2015)

§ 3º

A. O cálculo dos índices relativos aos municípios que abrigam em seu território áreas de interesse de mananciais de abastecimento público já reconhecidos por decreto estadual, enquanto não outorgados, é baseado na fórmula estabelecida no § 3º do presente artigo, considerando a vazão captada correspondente a 10% da vazão Q95% na seção de captação. (Incluído pelo Decreto 1590 de 02/06/2015)

§ 3º

B. Os critérios estabelecidos no presente decreto, para cálculo dos índices relativos aos municípios nas áreas de interesse de mananciais de abastecimento público já estabelecidos por Decreto Estadual, serão utilizados no estabelecimento dos índices em 2015 a serem aplicados a partir de 2016. (Incluído pelo Decreto 1590 de 02/06/2015)

§ 3º

C. Quando do estabelecimento de novas áreas de interesse de mananciais de abastecimento público através de decreto estadual declaratório para esse fim, os municípios habilitam-se ao recebimento do ICMS Ecológico pelas regras estabelecidas no § 3ºA do presente artigo desde que aprovado pelo Instituto das Águas do Paraná estudo preliminar de concepção e viabilidade apresentado pelo interessado e anuído previamente pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica. (Incluído pelo Decreto 1590 de 02/06/2015)

§ 4º

Os critérios técnicos para cálculo dos percentuais relativos aos municípios contemplados pela existência de mananciais subterrâneos de abastecimento público são baseados na seguinte fórmula: l1i sub = Ax Qcap x QA Pot. Ex. com i variando de 1 até o número total de municípios considerados, referente a mananciais de abastecimento público subterrâneos sendo: l1i sub: índice atribuído a cada município, referente a mananciais subterrâneos de abastecimento público; A : Área de influência do aquífero em exploração no Município, com uso regulamentado; Qcap: vazão captada para abastecimento público; Pot. Ex. : Potencial explorável no município; QA : variação da Qualidade Ambiental da área em questão;

§ 5º

O percentual a ser destinado aos municípios, referentes aos mananciais de abastecimento público são baseados na seguinte fórmula: FM1i = 0,5 x l1i x 100 E l1i sendo: l1i : índice atribuído a cada município, referente a mananciais superficiais e/ou subterrâneos de abastecimento público (l1i sup e/ou l1i sub) FM1i :percentual a ser destinado aos municípios, referente aos mananciais de abastecimento público E l1 : somatório de todos os índices municipais referentes aos mananciais de abastecimento público;

§ 6º

A variação da Qualidade Ambiental da bacia de captação será verificada anualmente para fins de cálculo do Fator Municipal 1:

I

A variação da Qualidade Ambiental da bacia de captação será baseado na variação de um índice de Qualidade de Água desenvolvido pela SUDERHSA, e em ações de melhoria ambiental implementadas nos municípios nessas bacias.

II

O Índice de Qualidade de Água será definido na seção de captação ou em proporção à qualidade da água das sub-bacias à montante da seção de captação no caso de aproveitamentos superficiais, e em cursos d'água na área de influência do aquífero em exploração em seções pré definidas para os aproveitamentos subterrâneos.

III

O Índice de Qualidade de Água será baseado em parâmetros físicos, químicos e biológicos.

§ 7º

No caso de municípios com sobreposição de área de mananciais superficiais e mananciais subterrâneos, será considerado o critério de maior compensação financeira.

§ 1º

A. São contemplados também os municípios que abrigam em seu território áreas de interesse de mananciais de abastecimento público já reconhecidos por decreto estadual, desde que para atendimento das sedes urbanas de municípios vizinhos, com áreas na seção de captação de até 1.500 km², cujas áreas sejam referendadas pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica para esta finalidade. (Incluído pelo Decreto 1590 de 02/06/2015)

Art. 1º, §3º do Decreto Estadual do Paraná 2791 /1996