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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 2734 de 12 de Novembro de 2015

Instituição de novo regulamento do Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 23 da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, no âmbito do Poder Executivo Estadual. Republicado Dioe 9574 12/11/2015

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Art. 9º

º A licitação para o SRP será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, presencial ou eletrônico, do tipo menor preço, nos termos da Lei n.º 15.608, de 2007, e será precedida de ampla pesquisa de mercado, com o uso de técnicas idôneas, dentre elas:

I

os preços existentes nos bancos de preços do Sistema GMS;

II

os preços obtidos por outros órgãos ou entidades públicas;

III

cotações de fornecedores;

IV

preços de tabelas oficiais; e

V

preços constantes de banco de preços e homepages. § 1.º Os preços máximos serão fixados com base na pesquisa de mercado e outras referências permitidas em lei, como planilhas de composição de custos e tabelas oficiais. § 2.º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de noventa dias corridos entre a data das cotações e a instauração do procedimento licitatório. Caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as cotações deverão ser atualizadas. § 2.º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de cento e vinte dias corridos entre a data das cotações e a instauração do procedimento licitatório, caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as cotações deverão ser atualizadas. (Redação dada pelo Decreto 2572 de 30/08/2019) § 3º O critério de julgamento técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado na modalidade concorrência, mediante despacho fundamentado da autoridade competente para autorizar a instauração do procedimento licitatório de registro de preços. § 4º Na licitação para registro de preços não é necessária a indicação de dotação orçamentária, que somente será exigida para a efetivação da contratação. § 5º A licitação para o registro de preços para obras poderá prever a aplicação de um dos regimes de empreitada previsto em lei ou o regime misto de empreitada, de acordo com as Condições Gerais de Contrato. § 6.º Pode ser objeto da modalidade licitatória pregão a contratação de serviços de engenharia, desde que tais serviços sejam caracterizados como comuns, cabendo à equipe técnica do órgão gerenciador a caracterização de serviços de engenharia como comum ou não-comum.