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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 2734 de 12 de Novembro de 2015

Instituição de novo regulamento do Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 23 da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, no âmbito do Poder Executivo Estadual. Republicado Dioe 9574 12/11/2015

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Art. 8º

º Compete ao órgão participante:

I

registrar o interesse em participar do registro de preços no Sistema GMS, informando estimativa de contratação, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou termo de referência ou projeto básico, visando a instauração do procedimento licitatório;

II

garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;

III

manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto licitado, antes da realização do procedimento licitatório;

IV

a inclusão de novos itens deverá ser feita no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador, quando da intenção de participar do registro de preços;

IV

tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;

VI

emitir a ordem de compra ou ordem de serviço no Sistema GMS, quando da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de preços;

VII

assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;

VIII

zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; e

IX

registrar no Sistema GMS eventuais irregularidades detectadas e penalidades aplicadas, após o devido processo legal. § 1.º Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências no Sistema GMS.