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Artigo 6º, Inciso X do Decreto Estadual do Paraná nº 2734 de 12 de Novembro de 2015

Instituição de novo regulamento do Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 23 da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, no âmbito do Poder Executivo Estadual. Republicado Dioe 9574 12/11/2015

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Art. 6º

º Compete ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:

I

registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços objeto de licitação para Registro de Preços, estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II

realizar pesquisa de preços, na utilização do SRP, para os bens ou serviços caracterizados de uso comum, definindo os valores a serem licitados;

III

definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados;

IV

consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo termo de referência ou do projeto básico, destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização;

V

recusar os quantitativos considerados ínfimos;

VI

promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório, após a manifestação de concordância dos órgãos participantes quanto ao seu objeto;

VII

realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrente, tais como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos participantes;

VIII

gerenciar a ata de registro de preços;

IX

conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados;

X

deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;

XI

aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, penalidades administrativas previstas em lei e no instrumento convocatório, mediante prévia autorização da autoridade competente;

XII

verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual ou municipal, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no art. 4º caput e parágrafo único deste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses.

XII

verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidade da administração pública estadual, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no art. 4.º, caput, e parágrafo único deste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses. (Redação dada pelo Decreto 6897 de 17/05/2017) § 1.º A competência para aplicação de penalidades pelo órgão gerenciador refere-se exclusivamente às infrações praticadas durante o procedimento licitatório e em decorrência da formalização da ata de registro de preços. § 2.º A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades, prevista no inciso I do caput deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador:

I

quando o objeto for de interesse restrito a órgãos específicos da Administração Pública Estadual;

II

pela urgência na conclusão do procedimento licitatório; e

III

por outro motivo relevante, justificado no procedimento licitatório.