Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 2734 de 12 de Novembro de 2015
Instituição de novo regulamento do Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 23 da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, no âmbito do Poder Executivo Estadual. Republicado Dioe 9574 12/11/2015
Acessar conteúdo completoArt. 5º
º O Departamento de Administração de Material – DEAM, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, é o órgão gerenciador do SRP para aquisições de bens e contratação de serviços que não se enquadrem como de engenharia, e a Paraná Edificações é o órgão gerenciador do SRP para contratação de obras e serviços de engenharia, competindo-lhes a condução dos respectivos procedimentos de registro de preços e o gerenciamento das atas de registro de preços deles decorrentes.
§ 1.º Compete ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência autorizar a instauração e homologar as licitações dos registros de preços conduzidos pelo DEAM, e ao Diretor-Geral da Paraná Edificações as licitações dos registros de preços de obras e serviços de engenharia, independente do valor atribuído ao certame.
§ 2.º O SRP será operacionalizado no Sistema GMS, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades para registro dos itens a serem licitados e para o gerenciamento da ata de registro de preços.