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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 2734 de 12 de Novembro de 2015

Instituição de novo regulamento do Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 23 da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, no âmbito do Poder Executivo Estadual. Republicado Dioe 9574 12/11/2015

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Art. 3º

º Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:

I

Sistema de Registro de Preços – SRP – conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras, relativos à prestação de serviços, inclusive de engenharia, de aquisição de bens e de execução de obras com características padronizadas;

II

Ata de Registro de Preços – documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III

Órgão gerenciador – órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV

Órgão participante – órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal que participa dos procedimentos iniciais da licitação para o Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;

IV

Órgão participante – órgão ou entidade da administração pública estadual que participa dos procedimentos inciais da licitação para o sistema de registro de preços e integra a ata de registro de preços, e, no caso previsto na Seção V, do Capítulo III, deste Decreto, os órgãos e entidades da administração direta e indireta dos municípios do Estado do Paraná, que estejam previstos como potenciais participantes dos programas e projetos governamentais desenvolvidos pela administração pública estadual; (Redação dada pelo Decreto 6897 de 17/05/2017)

V

Órgão não participante ou aderente – órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos deste Decreto, faz adesão à ata de registro de preços;

V

Órgão não participante ou aderente – órgão ou entidade da administração pública estadual que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendido os requisitos deste Decreto, faz adesão à ata de registro de preços. (Redação dada pelo Decreto 6897 de 17/05/2017)

VI

GMS – Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – sistema eletrônico de informações responsável pelo cadastramento e habilitação de pessoas físicas ou jurídicas que desejarem se tornar fornecedores, contratados, credenciados dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Estado do Paraná, bem como para registro dos itens a serem licitados e o gerenciamento da ata de registro de preços; e

VII

Condições Gerais de Contrato – condições contratuais, estabelecidas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – Seil, que devem integrar os contratos administrativos de obras e serviços de engenharia, relativos à edificações, a serem firmados pelos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná.