Artigo 26 do Decreto Estadual do Paraná nº 2734 de 12 de Novembro de 2015
Instituição de novo regulamento do Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 23 da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, no âmbito do Poder Executivo Estadual. Republicado Dioe 9574 12/11/2015
Acessar conteúdo completoArt. 26
Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante autorização prévia do órgão gerenciador, o órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento de registro de preços poderá aderir à ata de registro de preços, desde que seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata, a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital e haja a concordância do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços.
§ 1.º A adesão é restrita aos órgãos e entidades previstos nos arts. 1o e 2o deste Decreto.
§ 1.º A adesão é restrita aos órgãos e entidades previstos no art. 1.º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 6897 de 17/05/2017)
§ 2.º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, na totalidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na ata de registro de preços, independentemente do número de órgãos ou entidades que aderirem.
§ 3º Caberá ao fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
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FINAIS