Artigo 25 do Decreto Estadual do Paraná nº 2734 de 12 de Novembro de 2015
Instituição de novo regulamento do Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 23 da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, no âmbito do Poder Executivo Estadual. Republicado Dioe 9574 12/11/2015
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei n.º 15.608, de 2007 e, subsidiariamente, na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002.
§ 1.º Os contratos poderão ser prorrogados e alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata o inciso II do § 1.º do art. 112 da Lei n.º 15.608, de 2007, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços.
§ 2.º O prazo de vigência dos contratos para aquisição de bens e contratações de serviços que não se enquadrem como de engenharia, decorrentes de ata de registro de preços, será definido pelo edital de licitação, observadas as disposições do art. 103 da Lei n.º 15.608, de 2007, enquanto que o prazo de execução e de vigência dos contratos de obras e serviços de engenharia serão definidos nos contratos específicos de cada obra ou serviço, em função da dimensão e complexidade de cada objeto a ser contratado.
§ 3.º O contrato decorrente do SRP deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
§ 4.º A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do SRP, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.