Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2734 de 12 de Novembro de 2015
Instituição de novo regulamento do Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 23 da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, no âmbito do Poder Executivo Estadual. Republicado Dioe 9574 12/11/2015
Acessar conteúdo completoArt. 20
Nos casos previstos na Seção III (Da Revisão dos Preços Registrados) e IV (Do Cancelamento da Ata ou do Preço Registrado) deste Capítulo, o órgão gerenciador, mediante decisão fundamentada, poderá suspender preventivamente o registro do preço do fornecedor ou a ata de registro de preços.
Parágrafo único
A decisão de suspensão será registrada no Sistema GMS e seu resumo será publicado no Diário Oficial do Estado.
Seção V
Dos Programas e Projetos Governamentais (Incluído pelo Decreto 6897 de 17/05/2017)
Dos Programas e Projetos Governamentais