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Artigo 18, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 2734 de 12 de Novembro de 2015

Instituição de novo regulamento do Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 23 da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, no âmbito do Poder Executivo Estadual. Republicado Dioe 9574 12/11/2015

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Art. 18

A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:

I

pelo decurso do seu prazo de vigência;

II

se não restarem fornecedores registrados;

III

por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e

IV

por razões de interesse público, devidamente justificadas.