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Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 2734 de 12 de Novembro de 2015

Instituição de novo regulamento do Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 23 da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, no âmbito do Poder Executivo Estadual. Republicado Dioe 9574 12/11/2015

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Art. 17

O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor:

I

for liberado;

II

descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;

III

não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV

sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 150 da Lei n.º 15.608, de 2007; e

V

demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata.