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Artigo 16 do Decreto Estadual do Paraná nº 2734 de 12 de Novembro de 2015

Instituição de novo regulamento do Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 23 da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, no âmbito do Poder Executivo Estadual. Republicado Dioe 9574 12/11/2015

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Art. 16

Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. § 1.º A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. § 2.º Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. § 3.º Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, prevista no § 2.º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, registrados no anexo a que se refere o § 3.º do art. 11 deste Decreto, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. § 4º Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. § 5.º Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. § 6.º Liberado o fornecedor na forma do § 5.º deste artigo, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. § 7.º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. Seção IV Do Cancelamento da Ata ou do Preço Registrado Do Cancelamento da Ata ou do Preço Registrado