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Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 2734 de 12 de Novembro de 2015

Instituição de novo regulamento do Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 23 da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, no âmbito do Poder Executivo Estadual. Republicado Dioe 9574 12/11/2015

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Art. 14

O preço registrado poderá ser revisto, a pedido do fornecedor, do prestador de serviços ou por iniciativa da Administração, em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato superveniente que eleve os preços, desde que autorizado pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência, no caso do órgão gerenciador ser o DEAM, ou pelo Diretor-Geral da Paraná Edificações, no caso do órgão gerenciador ser a Paraná Edificações, e observadas as disposições contidas no inciso II do § 3.º do art. 112 da Lei n.º 15.608, de 2007.