Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2734 de 12 de Novembro de 2015
Instituição de novo regulamento do Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 23 da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, no âmbito do Poder Executivo Estadual. Republicado Dioe 9574 12/11/2015
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na ata de registro de preços:
I
serão registrados os preços e quantitativos do licitante vencedor;
II
o preço registrado e a indicação dos fornecedores serão disponibilizados pelo órgão gerenciador durante a vigência da ata de registro de preços no Portal de Compras do Estado do Paraná e no Sistema GMS; e
III
a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e em seu anexo deverá ser respeitada nas contratações.