Artigo 11, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 2734 de 12 de Novembro de 2015
Instituição de novo regulamento do Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 23 da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, no âmbito do Poder Executivo Estadual. Republicado Dioe 9574 12/11/2015
Acessar conteúdo completoArt. 11
Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 1.º O prazo de validade da ata de registro de preços será definido pelo instrumento convocatório, limitado ao mínimo de três meses e ao máximo de doze meses, computadas no prazo máximo eventuais prorrogações, e será contado a partir da publicação do extrato da ata no Diário Oficial do Estado.
§ 2.º A ata de registro de preços obedecerá a ordem de classificação dos licitantes e deverá ser assinada pelo(s) adjudicatário(s) do objeto da licitação.
§ 3º Será incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, observadas as seguintes questões:
I
o registro a que se refere o § 3.º deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas no § 4.º deste artigo, no § 3.º do art. 16, nos incisos II, IV e V do art. 17, no inciso III do art. 18 e no art. 23, todos deste Decreto;
II
se houver mais de um licitante na situação de que trata o § 3.º deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva;
III
a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, a que se refere o § 3.º deste artigo, será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
§ 4º A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação.
§ 5º A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas.
§ 6.º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive os acréscimos de que trata o § 1.º do art. 112 da Lei n.º 15.608, de 2007.