Artigo 10º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 2734 de 12 de Novembro de 2015
Instituição de novo regulamento do Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 23 da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, no âmbito do Poder Executivo Estadual. Republicado Dioe 9574 12/11/2015
Acessar conteúdo completoArt. 10
Além das exigências previstas nos incisos I a V do § 4.º do art. 23 da Lei n. 15.608, de 2007, o edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no mínimo, o seguinte:
I
estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do registro de preços;
II
indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços;
II
indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços, ressalvada a hipótese prevista no § 2.º do art. 20-A deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 6897 de 17/05/2017)
III
a possibilidade ou não e o limite da adesão de outros órgãos e entidades;
IV
prazo de validade da ata de registro de preços; e
V
previsão do cancelamento do registro de preços por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do fornecedor ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado.
§ 1.º Quando o edital prever o fornecimento de bens, contratação de obras ou serviços em locais diferentes, é facultada a apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.
§ 2.º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela referencial de preços, elaborada por órgão ou entidade de reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado.
§ 3º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.
§ 4º Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e serviços de engenharia, além das exigências já previstas, deverá constar:
I
a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II
as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
III
os modelos de planilhas de custo, quando couber;
IV
as minutas de contratos decorrentes do SRP, quando for o caso; e
V
as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, de acordo com as Condições Gerais de Contratos.
§ 5º Na hipótese do licitante formular proposta com quantidade inferior à demandada, serão registrados em ata os preços dos licitantes classificados, até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço, em função da capacidade de fornecimento dos licitantes.
§ 6.º As aquisições a que se referem o § 5.º deste artigo deverão ser realizadas na forma prevista no art. 24 deste Decreto.