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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 2734 de 12 de Novembro de 2015

Instituição de novo regulamento do Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 23 da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, no âmbito do Poder Executivo Estadual. Republicado Dioe 9574 12/11/2015

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Art. 1º

º O Sistema de Registro de Preços – SRP, para aquisição de bens ou contratação de obras ou serviços pelos órgãos da Administração Estadual Direta, Fundos Especiais, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades prestadoras de serviço público controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado do Paraná, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 1º

º O Sistema de Registro de Preços – SRP, para aquisição de bens ou contratação de obras ou serviços pelos órgãos da Administração Estadual Direta, Fundos Especiais, Autarquias e Fundações Públicas instituídas pelo Estado do Paraná, obedecerá ao disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 2572 de 30/08/2019)

Parágrafo único

Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, todos do Estado do Paraná, poderão ser órgãos participantes ou aderentes ao SRP promovido pelo Poder Executivo.