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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 2732 de 17 de Novembro de 1993

FIXAÇÃO DAS DATAS LIMITE PARA INGRESSO DE PROCESSOS NA COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL-COP/SEPL.

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Art. 9º

Os recolhimentos de saldos de adiantamentos das entidades da Administração Direta do Poder Executivo, com valores de até 50 (cinqüenta) UFIR's mensais, deverão ser efetuadas nas agências do BANESTADO, através de Guia de Recolhimento - GR-2, código de receita 616 - Restituição ao Tesouro do Estado.