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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 2732 de 17 de Novembro de 1993

FIXAÇÃO DAS DATAS LIMITE PARA INGRESSO DE PROCESSOS NA COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL-COP/SEPL.

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Art. 6º

As autorizações para pagamento de despesas, excluídas as relativas a "Pessoal e Encargos" e "Serviços da Dívida", da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo deverão ser encaminhadas ao Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO até:

I

dia 17 de dezembro de 1993, no caso de processamento manual pelo BANESTADO; e

II

dia 29 de dezembro de 1993, quando acompanhados da respectiva fita magnética.

Parágrafo único

No período de 20 a 30 de dezembro de 1993, as Ordens de Pagamento Especial - OPE'S, operadas pelo Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, só poderão ser emitidas mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, devendo o BANESTADO efetuar o respectivo pagamento até o dia 30 de dezembro de 1993.