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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 2732 de 17 de Novembro de 1993

FIXAÇÃO DAS DATAS LIMITE PARA INGRESSO DE PROCESSOS NA COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL-COP/SEPL.

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Art. 5º

As despesas de exercícios anteriores inscritas em "Restos a Pagar" da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, não pagas até 17 de dezembro de 1993, deverão ser anuladas por determinação de seus ordenadores de despesas.

§ 1º

Nas Unidades Orçamentárias da Administração Direta em que ocorrer requisições de pagamentos após a baixa determinada no "caput" deste artigo, caberá ao ordenador de despesa reconhecer, expressamente, a dívida e ao Secretário de Estado respectivo autorizar o reestabelecimento do crédito, mediante empenhos nos subelementos "Despesas de Exercícios Anteriores".

§ 2º

Nas entidades da Administração Indireta do Poder Executivo os procedimentos descritos no parágrafo anterior serão de responsabilidade de seus dirigentes.