Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015
Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares
Acessar conteúdo completoArt. 9º
º O registro da reserva legal no CAR desobriga a averbação em cartório.
§ 1.º Quando for exigido CAR homologado ou com a análise concluída pelo órgão ambiental, e ainda estiver pendente, o interessado deverá comunicar a situação por escrito ao órgão ambiental.
§ 2.º Após o recebimento do requerimento previsto no § 1°, o órgão ambiental terá o prazo de 30 (trinta) dias para responder o pedido.
Seção II
DO
TERMO
DE COMPROMISSO
DO
TERMO
DE COMPROMISSO