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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015

Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares

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Art. 9º

º O registro da reserva legal no CAR desobriga a averbação em cartório. § 1.º Quando for exigido CAR homologado ou com a análise concluída pelo órgão ambiental, e ainda estiver pendente, o interessado deverá comunicar a situação por escrito ao órgão ambiental. § 2.º Após o recebimento do requerimento previsto no § 1°, o órgão ambiental terá o prazo de 30 (trinta) dias para responder o pedido. Seção II DO TERMO DE COMPROMISSO DO TERMO DE COMPROMISSO