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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015

Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares

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Art. 8º

º Qualquer irregularidade nas declarações constatadas pela análise realizada pelo órgão ambiental importará em advertência ao proprietário ou possuidor e será concedido prazo de 20 (vinte) dias para retificação ou defesa.