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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015

Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares

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Art. 7º

º Deverá constar no CAR a informação da dimensão real da área, independente de existir qualquer informação diversa em matrícula, termo de compromisso, plano de manejo ou afins.