Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015
Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares
Acessar conteúdo completoArt. 6º
º O registro no Cadastro Ambiental Rural é condição obrigatória para usufruir dos benefícios do Pagamento por Serviços Ambientais, conforme artigo 5º da Lei Estadual nº 17.134/2012.