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Artigo 40 do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015

Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares

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Art. 40

O Governo do Estado estabelecerá, no prazo de 60 (sessenta) dias, Programa de Recomposição da Vegetação Nativa no Paraná, incluindo mecanismo de compensação da reserva ambiental na forma do inciso III, § 1º do Art. 1º da Lei Estadual nº 18.295/2014.