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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015

Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares

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Art. 4º

º É condição essencial para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental a inscrição da posse ou propriedade no Cadastro Ambiental Rural. § 1º. O CAR é instrumento de política ambiental, não tendo qualquer caráter fundiário, seja para regularização ou para aquisição de direitos reais, de acordo com o artigo 10 da Lei Estadual nº 18.295/14. § 2.º Em caso de CAR pendente, o órgão ambiental terá o prazo de 30 (trinta) dias para expedir a notificação ao interessado sobre o motivo da pendência, solicitando documentação ou esclarecimento complementar. § 3º O interessado terá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para apresentar a documentação ou os esclarecimentos necessários. § 4º Após a apresentação dos documentos ou esclarecimentos pelo interessado, o órgão ambiental terá 90 (noventa) dias para análise e deliberação.