Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015
Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares
Acessar conteúdo completoArt. 4º
º É condição essencial para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental a inscrição da posse ou propriedade no Cadastro Ambiental Rural.
§ 1º. O CAR é instrumento de política ambiental, não tendo qualquer caráter fundiário, seja para regularização ou para aquisição de direitos reais, de acordo com o artigo 10 da Lei Estadual nº 18.295/14.
§ 2.º Em caso de CAR pendente, o órgão ambiental terá o prazo de 30 (trinta) dias para expedir a notificação ao interessado sobre o motivo da pendência, solicitando documentação ou esclarecimento complementar.
§ 3º O interessado terá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para apresentar a documentação ou os esclarecimentos necessários.
§ 4º Após a apresentação dos documentos ou esclarecimentos pelo interessado, o órgão ambiental terá 90 (noventa) dias para análise e deliberação.