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Artigo 38 do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015

Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares

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Art. 38

A Reserva legal averbada em imóveis situados em perímetro urbano ou de área de expansão urbana com presença de cobertura florestal nativa, será transformada em área verde urbana, concomitante ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos, aprovadas segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor. DISPOSIÇÕES FINAIS DISPOSIÇÕES FINAIS