Artigo 37 do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015
Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares
Acessar conteúdo completoArt. 37
A averbação do número do CAR nas matrículas dos imóveis não é obrigatória.