Artigo 36 do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015
Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares
Acessar conteúdo completoArt. 36
As propriedades ou posses com área de até 4 (quatro) módulos fiscais que tenham averbado Reserva Legal em áreas desprovidas de vegetação ou termos de compromisso nos moldes da Lei Federal nº 4.771/65 e que se enquadrem no perfil de dispensa de regeneração, recomposição ou compensação de Reserva Legal, com o CAR ativo poderão requerer o cancelamento da averbação após a análise pelo órgão ambiental, nos termos do § 2.º do art. 9.º.