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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015

Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares

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Art. 34

O ato de registro das Escrituras Públicas pelo Cartório de Registro de Imóveis não implicará em sua responsabilização pela veracidade das informações apresentadas no CAR, cuja responsabilidade é exclusiva do proprietário ou possuidor declarante.

Parágrafo único

A diferença entre a área informada no CAR e as constantes na matrícula ou no georreferenciamento não será considerada irregularidade.