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Artigo 33 do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015

Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares

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Art. 33

Com a apresentação do CAR ativo constando a compensação de Reserva Legal efetivada em outra área, de acordo com a legislação, os Cartórios de Registro de Imóveis promoverão o cancelamento na averbação da Reserva Legal anterior, promovendo a nova averbação, caso necessário.