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Artigo 32 do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015

Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares

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Art. 32

Nos imóveis resultantes de desmembramento, a qualquer título, de imóvel com averbação regular e no qual a cobertura florestal seja fisicamente existente conquanto permaneçam em área rural, terão averbações nos registros de imóveis, em percentuais proporcionais a cada fração, podendo, por acordo expresso das partes, a área averbada permanecer em um só dos imóveis.