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Artigo 31 do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015

Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares

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Art. 31

As averbações de Reserva Legal realizadas em percentual superior ao exigido pela nova legislação, em caso de requerimento pelo proprietário, deverão ser adequadas conforme declaração no CAR ativo, após a análise pelo órgão ambiental, nos termos do § 2.º do art. 9.º.