Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015
Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares
Acessar conteúdo completoArt. 3º
º São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental:
I
O Cadastro Ambiental Rural – CAR, que deverá ser feito no site oficial utilizado pela União para cadastramento de áreas rurais, onde serão fornecidas todas as informações de uso do solo do imóvel, de acordo com as normas vigentes;
II
O Termo de Compromisso, mecanismo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental, título executivo que descreve as medidas a serem tomadas pelo produtor para a adequação do imóvel rural às exigências do Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651/12, prevendo sanções em caso de descumprimento;
III
O Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e/ou Alteradas - PRAD, que deverá descrever as ações, procedimentos e prazos a serem adotados pelo produtor para a adequação do imóvel e que deverá constar do Termo de Compromisso do inciso II deste artigo, definindo um modo simplificado para atender as propriedades menores ou iguais a 4 (quatro) módulos fiscais.