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Artigo 28 do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015

Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares

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Art. 28

O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel. § 1.º O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens: I - A delimitação da área submetida à preservação, conservação ou recuperação ambiental; II - Memorial descritivo da área da servidão ambiental; III - Objeto da servidão ambiental; IV - Direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor, sendo transferível aos seus herdeiros; V - Direitos e deveres do detentor da servidão ambiental; VI - Os benefícios econômicos do instituidor e do detentor da servidão ambiental; VII - Previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de descumprimento. § 2.º São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato: I - Manter a área sob servidão ambiental; II - Permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental; III - Defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos; IV - Prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais. § 3º São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato: I - Documentar as características ambientais da propriedade; II - Monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida; III - Prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade; IV - Manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão; V - Defender judicialmente a servidão ambiental. Capítulo V DOS PROCEDIMENTOS NOS REGISTROS PÚBLICOS DE IMÓVEIS DOS PROCEDIMENTOS NOS REGISTROS PÚBLICOS DE IMÓVEIS