Artigo 28 do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015
Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares
Acessar conteúdo completoArt. 28
O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.
§ 1.º O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - A delimitação da área submetida à preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II - Memorial descritivo da área da servidão ambiental;
III - Objeto da servidão ambiental;
IV - Direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor, sendo transferível aos seus herdeiros;
V - Direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
VI - Os benefícios econômicos do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
VII - Previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de descumprimento.
§ 2.º São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - Manter a área sob servidão ambiental;
II - Permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
III - Defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos;
IV - Prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais.
§ 3º
São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - Documentar as características ambientais da propriedade;
II - Monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;
III - Prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;
IV - Manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
V - Defender judicialmente a servidão ambiental.
Capítulo V
DOS
PROCEDIMENTOS
NOS REGISTROS
PÚBLICOS
DE IMÓVEIS
DOS
PROCEDIMENTOS
NOS REGISTROS
PÚBLICOS
DE IMÓVEIS