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Artigo 26 do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015

Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares

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Art. 26

O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante o órgão ambiental estadual, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. § 1.º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e o Órgão Ambiental Estadual, em até 30 (trinta) dias, estabelecerão regulamento visando normatizar os procedimentos para a aprovação da reserva legal instituída por servidão. § 2.º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida; § 3.º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. § 4.º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. § 5.º As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do Art. 44-A da Lei Federal nº 4.771/1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. § 6.º Para ser aceita servidão ambiental de imóvel cedente localizado em outro estado da federação, deverá o Estado do Paraná possuir previamente convênio de cooperação com o órgão ambiental estadual onde estiver localizado o imóvel. § 7.º Para ser aceita compensação de imóvel receptor de outro Estado, dentro do Estado do Paraná, o imóvel cedente deverá estar inserido em Área Prioritária para Conservação do Estado do Paraná.