Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015
Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares
Acessar conteúdo completoArt. 25
A doação de imóvel em Unidade de Conservação de domínio público federal ou municipal se dará mediante Certidão de Habilitação de Imóvel do Órgão responsável pela gestão da unidade de conservação.
Parágrafo único
A compensação de reserva legal da área cedida em Unidades de Conservação federal ou municipal será registrada no SICAR acompanhada das informações do imóvel que está com déficit de reserva legal e inscrição no CAR.
Seção III
DO
REGIME DE SERVIDÃO AMBIENTAL
DO
REGIME DE SERVIDÃO AMBIENTAL