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Artigo 23 do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015

Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares

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Art. 23

A doação poderá ser realizada ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, por parte da pessoa física, pessoa jurídica e pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente. § 1.º Para compensação de Reserva Legal em Unidades de Conservação de domínio público, o imóvel pendente de regularização de Reserva Legal, denominado imóvel receptor, deverá estar inscrito no Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR. § 2.º A área a ser doada em compensação nas unidades de conservação estaduais e municipais, denominada cedente, deverá ter a anuência pelo órgão ambiental estadual competente, atendendo ao estabelecido no Art. 22; § 3º As áreas a serem utilizadas para compensação deverão ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada no Estado do Paraná.