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Artigo 21 do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015

Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares

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Art. 21

Os imóveis que já realizaram a compensação de Reserva Legal, em momento anterior a edição da Lei Federal nº 12.651/12, com situação averbada na matrícula do imóvel e correspondente com a realidade física do imóvel, deverão informar no seu registro no CAR o número do CAR da propriedade onde a Reserva Legal está localizada.