Artigo 20 do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015
Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares
Acessar conteúdo completoArt. 20
A compensação de área de Reserva Legal poderá ser realizada no ato de inscrição no CAR ou posteriormente, a critério do interessado.