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Artigo 20 do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015

Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares

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Art. 20

A compensação de área de Reserva Legal poderá ser realizada no ato de inscrição no CAR ou posteriormente, a critério do interessado.