Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015
Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares
Acessar conteúdo completoArt. 2º
º Para os efeitos deste Decreto entende-se por:
I
Área em recuperação: é aquela alterada para o uso agrossilvipastoril em processo de recomposição e/ou regeneração da vegetação nativa;
II
Área de servidão administrativa: área de utilidade pública declarada pelo Poder Público que afeta os imóveis rurais;
III
Área degradada: área alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;
IV
Área alterada: área que, após o impacto, ainda mantém capacidade de regeneração natural;
V
Servidão ambiental: é a limitação do uso de todo o imóvel rural ou de parte dele para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes;
VI
Área de remanescente de vegetação nativa : área com vegetação nativa em estágio primário e/ou secundário;
VII
Recomposição ou recuperação: restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada à condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
VIII
Restauração: restituição de um ecossistema ou comunidade biológica degradada para o mais próximo possível da sua condição original;
IX
Projeto de recomposição de áreas degradadas e/ou alteradas – PRAD: instrumento de planejamento das ações de regularização contendo metodologias, cronograma e insumos;
X
Readequação da Reserva Legal: alteração da localização da Reserva Legal dentro do próprio imóvel, em função de erro técnico, administrativo ou nova proposta que atenda aos parâmetros da Lei Federal nº 12.651/2012;
XI
Retificação de Reserva Legal: correção de área de Reserva Legal do imóvel em função de medições georreferenciadas de maior precisão, dentro do próprio imóvel;
XII
Realocação de reserva legal: alteração da localização da Reserva Legal para outro imóvel, entendida como a substituição da área originalmente designada, em que ocorra ganho ambiental pela mudança, sendo proibido o desmatamento, exceto em casos previstos em lei, bem como a sua redução nos termos do § 5º do artigo 66 da Lei Federal nº 12.651/2012.
XIII
Imóvel cedente: é o imóvel que possui remanescente de vegetação nativa excedente ao percentual exigido em Lei para Reserva Legal.
XIV
Imóvel receptor: aquele que não possui vegetação suficiente para compor o mínimo exigido em Lei para a Reserva Legal.