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Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015

Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares

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Art. 18

O órgão ambiental estadual em conjunto com a Secretaria da Agricultura e Abastecimento editará normas específicas que estabelecerão as diretrizes e orientações técnicas voltadas à apresentação e aprovação do PRAD e PRAD Simplificado.