Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015
Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares
Acessar conteúdo completoArt. 17
O PRAD se constitui na descrição detalhada do conjunto de medidas necessárias à recuperação ou recomposição da área degradada e/ou alterada, fundamentado nas características bióticas e abióticas da área e em conhecimentos secundários sobre o tipo de impacto causado, o uso anterior da área, a resiliência da vegetação e a sucessão secundária.
Parágrafo único
Em se tratando de pequena propriedade ou posse rural familiar, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.651/12, poderá ser apresentado Projeto Simplificado de Recuperação de Área Degradada.