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Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 2711 de 05 de Novembro de 2015

Implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná estabelecendo normas gerais e complementares

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Art. 12

A revisão de Termos de Compromisso ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, firmados sob a vigência da Lei Federal nº 4.771/65, deverá ser requerida diretamente ao órgão ambiental durante a vigência do prazo de adesão ao PRA. § 1.º A revisão dos termos de compromisso ou instrumentos similares não dependerá da anuência de todas as partes que participaram de sua assinatura, dependendo única e exclusivamente da análise do órgão ambiental que constate o ajustamento do novo termo às condutas exigidas pelo Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651/2012 § 2.º Caso o Termo de Compromisso ou similar tenha sido homologado judicialmente, será obrigatória a juntada do novo Termo ao processo correspondente, exceto para as áreas menores de 4 (quatro) módulos fiscais que deverão apresentar, judicialmente, somente o protocolo de requerimento de revisão do termo. § 3.º Para áreas rurais de até quatro módulos fiscais que, em virtude da Lei Federal nº 12.651/12, não necessitem de qualquer regularização, a apresentação do CAR, será suficiente para o cancelamento da averbação do Termo. § 4.º Caso as partes não possuam cópia do Termo de Compromisso, ou similar assinado anteriormente, deverão ser utilizadas as informações constantes na matrícula.